GUARDA DE ANIMAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS

Resumo: Neste artigo propõe-se a análise da viabilidade da aplicação do instituto da guarda para os animais num processo de divórcio, em virtude do reconhecimento destes, como seres passíveis de direitos. Para tanto, utilizou-se de pesquisas em artigos científicos, jurisprudência e doutrina jurídica. Destaca-se que a utilização analogica do instituto da guarda é medida que se impõe de forma imediata nos casos possíveis, contudo faz-se necessário a positivação do tema para garantir a uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica.

Palavras-chave: Família multiespécie. Guarda compartilhada de animais. Animais domésticos no divórcio. Animais como seres de direitos.

1 Considerações iniciais

O número de animais domésticos nos lares dos brasileiros está aumentando significativamente com o passar dos anos. Essa realidade traz inúmeras consequências, inclusive judiciais. O vínculo entre humanos e “pets” está tão grande, que em um divórcio, ambos os cônjuges podem manifestar interesse em permanecer com o bicho de estimação, gerando uma demanda inusitada e sem respaldo normativo.

Esse artigo parte do pressuposto que o juiz não pode deixar de julgar, alegando lacuna na lei, devendo valer-se dos costumes, analogia e princípios gerais de direito. Surge neste contexto uma problemática consistente, qual seja a viabilidade de utilizar-se do instituto da guarda familiar no que tange aos animais.

A partir desse problema é desenvolvida uma pesquisa descritiva, por meio de fonte bibliográfica e dados secundários, que proporciona a constatação da importância de considerar-se os animais como seres passíveis de direitos, e, assim, serem tratados semelhantemente aos humanos.

O trabalho realizado não possui fonte doutrinária específica por ser um tema muito recente em nossa sociedade, contudo, foi possível sua confecção mediante a leitura de artigos científicos, informações jurisprudenciais contidas em sites, as normas pré-existentes próximas do tema como o código civil, doutrinas do direito de família, pensamentos filosóficos e a Constituição Federal de 1988 como justificativa máxima da necessidade de pensar nessa questão exposta.

As ideias e argumentos foram desenvolvidos mediante a leitura das fontes já citadas, possibilitando a união da teoria com a realidade social, provando-se a primordialidade de dar atenção às relações familiares com ênfase também nos animais.

Observou-se que a guarda compartilhada é uma realidade inicialmente contundente, entretanto, averiguou-se a imprescindibilidade da atuação do poder legislativo para garantir uniformidade nas decisões judiciais.

Em suma, a exposição temática dá-se da seguinte forma:- a evolução dos seres vivos; -Aumento do número de animais nos lares brasileiros; -Relevância jurídica dos “pets” num divórcio; – Consequências da mora legislativa; – A proteção à fauna prevista na constituição de 1988; -Nova estrutura familiar; -O instituto da guarda no ordenamento brasileiro; e por fim, as mudanças sociais tendentes à positivação.

 

  • A evolução dos seres vivos

Os animais surgiram na Terra há cerca de 3,5 bilhões de anos atrás, primeiro, inclusive, que o homo sapiens. Com a evolução, os humanos e animais se tornaram cada vez mais próximos. Tem-se como exemplo os registros históricos que demonstram a relação dos Egípcios com os gatos, esses considerados sagrados na antiguidade por caçarem roedores, verdadeiras pragas da época.

Na visão de Issa 2018, em sua dissertação de mestrado: “Acredita-se que a interação entre homens e animais teve início com a domesticação de lobos, seguida pelos cães e depois pelos chamados animais de produção, como o gado, ovelhas, cabras e outros” (ISSA, 2018, p.44).

O convívio dos humanos com os animais passou por diversas transformações e se intensificou com o tempo, e a domesticação ocorreu com várias espécies, contudo, os mais comuns no Brasil e que merece destaque nesse artigo são: os cães e os gatos.

Atualmente, inúmeras famílias possuem “pets” (expressão em inglês que refere-se a animais domésticos) e os tratam como membros natos do núcleo familiar, um amor incondicional que tem ganhado cada vez mais adeptos.

 

  • Aumento do número de Animais nos lares brasileiros

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que o número de lares brasileiros que possuem animais está cada vez maior, são cerca de

132 milhões em todo país. Número tão expressivo que ultrapassa a quantia de crianças de até 12 (dose) anos por família. Precisamente foi averiguado que a cada 100 famílias, 44 possuem cães e 36 crianças de até doze anos de idade (IBGE, 2013).

A região com a maior estatística de animais por residência é a região Sul. Dentre os animais domésticos, os cães e gatos são preferidos pelos brasileiros, sendo aqueles mais que estes, conforme demonstrado no gráfico a seguir.

 

Tabela: Cães e gatos no Brasil segundo o PNS 2013

 

Fonte:       Pesquisa       Nacional       de       Saúde       2013       do       IBGE.       Extraído de: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94074.pdf.

O motivo do aumento de animais em detrimento de crianças nos lares brasileiros pode estar relacionado a vários fatores, mas acredita-se que o quesito financeiro e as mudanças estruturais das famílias são as mais expressivas. Isso porque os indivíduos não se preocupam mais excessivamente em seguir padrões sociais pré-estabelecidos como de casar-se com alguém do sexo oposto, gerar e cuidar dos filhos (restrito a mulher), ser bem sucedido no trabalho (restrito aos homens) e assim por diante.

É visível que as mulheres desempenham papel fundamental nesse contexto de alterações nas formações parentais, pois elas estão gradativamente integrando o mercado de trabalho em diversas áreas, e por tal fato é cada vez mais comum que optem em ter filhos mais tarde ou mesmo não tê-los, em virtude da consequente diminuição do tempo e dinheiro para cuidarem de uma criança. Surge-se então a possibilidade de adotar um animal doméstico, que mesmo necessitando de cuidados não se compara aos de um bebê.

 

  • Relevância jurídica dos “pets” num divórcio

A princípio a adoção ou mesmo compra de um semovente não se mostra relevante no meio jurídico, sendo reconhecidos inclusive, como bens, pelo Código Civil de 2002. Tal afirmativa é perceptível nos artigos transcritos abaixo:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. […]

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.[…] (BRASIL, 2002, s.p.).

Entretanto, o convívio com esses seres, pode gerar grandes laços afetivos com os membros da casa, e a partir daí causar impactos jurídicos, tendo em mente que na dissolução matrimonial ambos cônjuges demonstram interesse em manter o vínculo com o bichinho. Cabendo ao judiciário sanar a tais conflitos.

Nesse contexto, nota-se uma disparidade entre o comportamento social e o tratamento existente no ordenamento jurídico brasileiro. De um lado, tem-se a sociedade interagindo frequentemente com os cães e gatos como se filhos fossem e, de outro lado, a lei classificando-os como coisa, dificultando assim a decisão da lide no caso concreto.

Em 2015, a dupla sertaneja “Simone e Simaria” (MENDES, 2015) lançaram uma música com o nome: “Meu Violão e Nosso Cachorro”, que fez grande sucesso e trouxe à tona o tema que é ressaltado nesse artigo, quando retrata a intenção de obter para si apenas o violão e o cão com o fim do matrimônio.

Tal música reforça a importância que as pessoas têm dado ao amor entre humanos e não humanos, numa relação que se assemelha a maternidade. É notório que, apesar de ainda existir pensamentos divergente e preconceituosos quanto a essa tratativa humanitária aos “filhos de quatro patas”, o número de adeptos é expressivo, perceptível pelas redes sociais, estatísticas governamentais e pela mídia.

Fica claro que as transformações ocorridas nas últimas décadas são tão significativas que merecem uma análise detalhada pelos estudiosos do direito na tentativa de garantir que as normas acompanhem o comportamento social, e consequentemente o poder judiciário tenha uma linha específica para seguir.

 

  • Consequências da mora legislativa

Quando os laços conjugais se rompem e não existe consenso entre os exs companheiros, o judiciário é provocado para solucionar tal litígio, e uma situação que tem chamado a atenção é a disputa pelo animal de estimação do casal. Apesar de não existir norma específica para sanar esse conflito o juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna na lei pois conforme reza Art.140 do Código de processo civil de 2015:”O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico” (BRASIL, 2015). Ele se valerá do Art. 4º da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) que dispõe:”Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (BRASIL,1942).

Dessa maneira, o juiz que, em regra, mantém-se inerte passa a atuar no caso concreto em decorrência da provocação jurisdicional. O que se tem atualmente é a concessão da guarda a um dos donos, com o convívio também da outra parte interessada. Guarda essa estabelecida no código civil para regulamentar relações humanas.

É importante destacar que os operadores do direito tem que atuar com muita cautela nos casos tratando de família, pois é uma área muito complexa em virtude da carga emocional envolvida. Então, é importante analisar detalhadamente o que é melhor para todos. Nesse sentido mesmo que a realidade vivenciada pelo julgador não se assemelhe com o levado a juízo, este tem que respeitar o sentimento dos donos sendo justo.

 

  • A proteção a fauna prevista na Constituição de1988

A Constituição Federal de 1988 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu art. 225, vedando qualquer prática cruel contra a fauna. A desarmonia entre os companheiros já gera por si só um sofrimento aos envolvidos, não sendo diferente para os bichos de estimação. Cabe dessa forma, ao juiz prestar a tutela jurisdicional da melhor maneira possível no caso concreto.

O artigo 225 da CR/88 transcreve que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. […]VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.[…] (BRASIL,1988).

Para que a norma suprema tenha eficácia mister faz-se o reconhecimento dos animais como seres passíveis de direitos para a melhor aplicação jurisdicional, pois enquanto semoventes enquadrados na categoria de bens, são incorporados ao patrimônio para a divisão posterior.

Conforme Cardoso (2007, apud COELHO, s.d, p.8-9):

Não se pode ver como coisa seres viventes, pois tais elementos mostram a existência de vida não apenas no plano moral e psíquico, mas também biológico, mecânico, como podem alguns preferir, e vice-versa. O conhecimento jurídico- dogmático hoje encontra-se ultrapassado, não apenas em função de animais considerados inteligentes, mas sim em função de todos os seres sensientes, capazes de sentir, cada um a seu modo […].

Ainda nessa linha de raciocínio, tem-se o pensamento do filósofo inglês Jeremy Bentham (1748-1832), o qual defende a ideia que os seres são moralmente expressivos e merecem o reconhecimento do status moral pela capacidade que possuem de sentir dor e sofrer e não pela capacidade de pensar (BENTHAM,1974 apud COELHO, s.d).

O ideal é que cada ser vivo seja respeitado em virtude de direito próprio, porque a capacidade de sentir dor e sofrer os torna muito semelhantes ao ser humano, merecendo assim uma tratativa igualitária, pois na hipótese de serem tratados como simples objetos, diversos problemas podem advir para a comunidade, por exemplo: abandono nas ruas, reprodução desordenada, falta de alimentação adequada, dentre outros.

 

  • Nova estruturação familiar

É óbvio que a formação desse tipo de família é algo recente e que ainda causa estranheza para algumas pessoas, mas o Estado não pode fechar os olhos para os que necessitam de sua resposta jurídica, e para tanto é necessário que se valha da equidade, bom senso e racionalidade até que se normatize essas relações. A aproximação entre o homem com outras espécies do reino animal tem ganhado tanto destaque que alguns já a denominam como nova modalidade de família: a multiespécie. Podemos visualizar tal afirmativa através de Seguin et al (2016, p.7)

Nessa esteira, surgem novas possibilidades familiares, além daquelas construídas por pais e filhos, ou seja, humanos em qualquer configuração atualmente admitida, para as famílias que tem laços afetivos com os animais, reforçando nosso vínculo com outras espécies e nossa inter-relação com o meio ambiente. Essa é a família multiespécie composta pela espécie humana e animal, mas formada essencialmente pelo vínculo afetivo.

O número de pedidos frente as Varas de Família para se obter o compartilhamento dos animaizinhos está se tornando comum no Brasil. Ilustrativamente temos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro que concedeu o direito de guarda a mulher, contudo permitiu que o ex- marido conviva com “Dully”, o cão adquirido pelo casal, em fins de semana alternado (SOUZA, 2015).

Maria Helena Diniz, (2014) defende a tese que a mediação deve ser aplicada nos casos de guarda de menor, tendo em vista que a presença de um terceiro especializado na resolução de conflitos, auxilia na busca da melhor solução para as partes litigantes (DINIZ, 2014). Vislumbra-se a aplicação desse instituto também para os animais domésticos por meio da analogia, pois é uma técnica alternativa que possui maior celeridade e eficiência, evitando que as demandas atinjam tribunais superiores e receba uma imposição unilateral.

 

  • O instituto da Guarda no ordenamento brasileiro

Para melhor entendimento faz-se necessário a descrição do instituto da guarda no universo jurídico brasileiro e suas modalidades no que se refere aos filhos, no momento de dissolução matrimonial dos pais.

Conforme entendimento da doutrinadora Silvana Maria Carbonera, guarda é:

Instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial (CARBONERA, 2000, p.64).

Nesse enfoque, guarda nada mais é do que o dever de cuidar de um menor nas suas necessidades básicas. A priori a lei estabelece que os genitores em conjunto são os guardiões, e no caso de uma separação o juiz decidirá quem exercerá tal papel.

Preceitua o Código Civil que existem dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada, “art. 1.583: A guarda será unilateral ou compartilhada” (BRASIL,2002). A prioridade é que se aplique sempre a compartilhada e a primeira somente em caráter excepcional, devido aos motivos que se expõe a seguir.

Dentre as modalidades da guarda está a compartilhada que inicialmente era aplicada na prática sem uma lei própria para tanto, e que atualmente está amparada pela lei 11.698/2008. Seu surgimento se deu basicamente em virtude do princípio da igualdade que se refere o art. 226, § 5º, da CF/88 e com o objetivo de garantir que a criança tenha um melhor convívio com ambos genitores. Nesse tipo de guarda, não há que se falar em decisões impostas, nem em visita de um dos pais, e sim de decisões conjuntas e mútuo convívio com a criança.

Já na unilateral apenas um responsável trata do interesse do filho, e o outro somente mantém o direito de visita. Fato que só deve ocorrer em situações extremas de conflito entre os exs cônjuges ou que gere algum perigo ao menor impúbere.

Ressalta-se que em regra os escolhidos para cuidar da(s) criança(s) é dos pais, mas podem existir situações fáticas que impeçam o exercício de tais deveres por eles, fazendo-se imprescindível a escolha de um terceiro para assumir esse papel.

As obrigações inerentes ao guardião estão dispostas no art. 33 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) e devem ser seguidas na tomada de decisões, quais sejam:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
  • 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
  • 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (BRASIL, 1990).

 

  • As mudanças sociais tendentes a positivação

Em 2011 foi apresentado na câmara do deputados uma proposta de lei (PL 1058/2011) que versava sobre a guarda de animais no caso do divórcio, entretanto, foi rejeitada em 31 de janeiro de 2015 pela Mesa Diretora da Câmara (BRASIL, 2011). Fica nítido que algumas iniciativas já estão surgindo, demonstrando que o reconhecimento da personalidade dos animais é uma realidade cada vez mais próxima. Pois, como a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale explicita, o caminho do surgimento das normas advém de um fato que se torna relevante (valor) e naturalmente é positivado (REALE,1994 apud SANTOS, 2010).

A passos lentos a sociedade brasileira está compreendendo que família não é apenas as provenientes dos modelos tradicionais e sim o resultado de respeito, afinidade e afeição. A diversidade é natural e necessária, não podemos ignorar as novas modalidades parentais, seja ela como for.

É sabido que o poder legislativo é moroso, e enquanto não regulamenta a questão dos animais se adequando a realidade atual, definindo-os como seres passíveis de direitos em decorrência da capacidade que possuem de sofrer e sentir dor, o poder judiciário deve suprir a lacuna legislativa por meio de decisões pautadas no Código Civil de 2002 com as adaptações que se mostrarem necessárias no caso concreto.

Vale frisar que não é intenção desse trabalho instigar os casais a desistirem da dádiva de conceberem um filho, mas, de demonstrar como os animais têm ganhado espaço em nossa sociedade e a necessidade de regulamentação normativa a fim de manter-se a paz social e a segurança jurídica.

Defendemos por fim que deve-se prevalecer a vontade individual de cada família quanto a presença de um membro irracional em seu lar, com ou sem crianças. Até porque, o amor pode ser vivenciado cumulativamente, não atenuando- se com a presença de mais um ser.

 

  • Considerações finais

Neste artigo é apresentado algumas mudanças ocorridas na formação familiar no Brasil e as consequências jurídicas inerentes a tais mudanças. Pontualmente, analisa-se a situação dos “pets”, que são considerados membros da família, na condição similar ao de filho biológico.

Neste contexto, nota-se que a pesquisa efetuada foi significativa tanto para um aprimoramento no assunto quanto para a comunidade acadêmica, que pode valer-se dos dados apresentados para confeccionar novos trabalhos científicos, com enfoques distintos do apresentado e, consequentemente, trazer novas hipóteses que sejam capazes de resolver os conflitos sociais.

Inicialmente, propunham-se quatro objetivos específicos e um geral, contudo, não foi possível abordar os cinco no desenvolvimento, pois fica evidente que dentre eles dois apresentam-se muito amplos, a ponto de serem propostas para novos estudos, necessitando assim de um aprofundamento. São eles: -Abordar os resultados da ausência da prestação jurisdicional, nos casos dos animais como seres passíveis de direitos, principalmente, no âmbito do abandono e maus-tratos; – Verificar a incidência prática judicial da relação entre os seres humanos e os animais domésticos no divórcio não consensual dos tutores.

Verificou-se com as pesquisas efetuadas em artigos sobre o assunto, nas leis pré-existentes e na jurisprudência que a hipótese sugerida previamente é condizente com a realidade jurídica brasileira, uma vez que não temos norma específica que trata da “posse” dos animais domésticos no divórcio. Não deixando outra saída a não ser a aplicação do instituto da guarda compartilhada previsto no código civil de 2002 de forma imediata, através do reconhecimento dos bichos domesticados como seres de direitos no caso concreto, por meio da analogia. Entretanto, também é sabido que a demanda tende a crescer e as disparidades nas sentenças também, por isso faz-se necessário a atuação do poder legislativo para evitar insegurança jurídica.

Por fim, vislumbra-se a aplicação da norma pré-existente no que for cabível, pois, apesar de termos inicialmente levantado o questionamento da viabilidade da guarda compartilhada no tocante aos animais, percebeu-se que existem situações que a mesma não pode ser aplicada em decorrência de fatos extraordinários, como o caso de um tutor agressivo, fato que justifica a guarda unilateral.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL.Estatuto da Criança e do adolecente.Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 15.nov.2017.

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CARBONERA, Maria Silvana. Guarda de filhos – Na família constitucionalizada, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000, p. 64.

COELHO, Rafael Isaac de Almeida. O direito dos animais e as justificativas que os tornam seres de direitos. Belo Horizonte, 21 p. No prelo.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – vl. 5 – Direito de Família – 29.ed., São Paulo – Saraiva, 2014.

IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde, 2013.     Disponível                   em:www.agricultura.gov.br/assuntos/camaras-setoriais- tematicas/documentos/camaras-tematicas/insumos-agropecuarios/anos- anteriores/ibge-populacao-de-animais-de-estimacao-no-brasil-2013-abinpet-79.pdf> Acesso em 12 abr.2018.

ISSA, Raquel Prudente de Andrade Neder. Animais não humanos nas relações familiares: Posse, guarda ou custódia?.Orientadora:Profa. Dra.Taísa Maria de Lima Macena. 2017.77f. Dissertação de mestrado em direito. Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017.

SANTOS, Larissa Linhares Vilas Boas. Teoria Tridimensional do Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em:<http://www.ambito-juridi- co.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7833>. Acesso em 19.nov.2017.

SEGUIN, Élida et al. Uma nova família: a multiespécie. Revista dos Tribunais.v.82,s.d,s.p jun.2016.

Simine e Simaria. Meu Violão e Nosso Cachorro. Bar das Coleguinhas. Fortaleza, Social Music, 2015.

SOUZA, Gizelle. Depois da separação homem obtém posse compartilhada de cão                           de                 estimação.                          Consultor            Jurídico. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2015-fev-05/homem-obtem-posse-compartilhada- cao-estimacao> Acesso em: 22 abr. 2018.

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