POR QUE DEVO REGISTRAR A MINHA MARCA?

Como diz a expressão: “só é dono quem registra”. O sistema atributivo de marcas no Brasil prevê tornar-se proprietário de uma marca quem requerer primeiro seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. 

Ou seja, não importa se uma marca é utilizada a bastante tempo por uma empresa ou pessoa, o titular só será considerado “dono” quando obter o certificado de registro da sua marca emitido pelo INPI. 

Além disso, registrar uma marca é a única forma de protegê-la legalmente contra possíveis copiadores. Continue a leitura e esclareça as principais dúvidas quanto ao registro de marcas.

Mas afinal, o que é considerado “marca”? 

A marca pode ser uma palavra, figura ou símbolo, ou seja, qualquer sinal visual perceptível que identifica e distingue produtos e serviços em relação a outros iguais ou semelhantes.  

É por meio da marca que um negócio ou empresa é identificado e diferenciado pelos seus consumidores e, com o passar do tempo, torna-se referencial da qualidade do produto ou serviço daquela empresa. 

Há tempo de validade para o registro de marca? 

Sim, o INPI autoriza o uso da Marca como identidade da empresa pelo período de 10 anos, o que chamamos de decênio, após este período é obrigatório o pedido de renovação, caso contrário a marca não estará mais protegida.

Tenho CNPJ, preciso registrar minha marca? 

Ao abrir uma empresa é necessário o registro (no caso de empresas com sede ou filial em Minas Gerais) na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais), porém o fato de possuir um CNPJ não substitui o registro da Marca, tratando-se de registros distintos e independentes um do outro.     Cada atividade possui uma classe específica, e uma empresa pode dar entrada no pedido em várias classes distintas desde que dentro de seu ramo de atuação, isso dá mais amplitude e garantia ao uso da marca.

Também é o caso de já existir o registro da marca em nome de outra empresa, porém em atividades distintas, o que não impede o pedido de registro de Marca junto ao INPI, o que vai importar para o deferimento do pedido é a Confusão de marca conforme a atividade exercida, ou seja, deverá ser avaliado o caso específico.

O que acontece quando se usa indevidamente uma marca?

Em caso de uso indevido de uma marca o Dano Moral é presumido (in re ipsa), este é o entendimento já firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em que os Tribunais regionais vem acompanhando. Como é o exemplo da decisão firmada no processo Decolar.com x Decolando Turismo, em que restou comprovada a confusão de marcas levando à empresa Decolando a desembolsar o valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais) a título de Danos Morais em favor da Decolar, conforme se pode verificar da decisão:

“Resp 1.804.035 A confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo — ainda que uma delas no gerúndio —, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996″.

Assim, para evitar este prejuízo, procure um especialista para criar a sua logomarca e conjunto-imagem e um especialista em direito de marca para avaliar a disponibilidade da marca no mercado e, também, para fazer o devido registro perante o INPI.

O Santos & Bahense conta com os melhores profissionais para orientá-lo no registro da sua marca. Marque uma consultoria conosco e tire todas as suas dúvidas.

Advogado Estanislau
Autor: Estanislau Batista dos Santos Junior
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